Durante muitos anos, a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, foi compreendida exclusivamente como um instrumento destinado à proteção das mulheres vítimas de violência praticada por seus companheiros, maridos ou namorados.
Entretanto, a evolução dos julgamentos e a interpretação constitucional da norma demonstram que sua finalidade principal é combater a violência baseada em relações de poder, controle e vulnerabilidade existentes no ambiente doméstico e familiar, não importando o gênero da pessoa que pratica a agressão.
Mais recentemente, a jurisprudência brasileira avançou ainda mais. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir, em situações excepcionais, a aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha também em favor de homens em relações homoafetivas, que sejam vítimas de violência doméstica, desde que demonstrada uma situação concreta de vulnerabilidade no contexto familiar ou íntimo de afeto.
Há cerca de um mês eu requeri uma medida protetiva para um cliente nesta situação: ele sofria diversos tipos de violência (inclusive física) e o parceiro, que já estava com ele há mais de dez anos, não aceitava o término da relação. É MUITO difícil romper o ciclo da violência. É preciso muita coragem para requerer uma medida protetiva. E nós conseguimos, por prazo indeterminado!
Esta medida ser ampliada para casos como o que eu narrei, demonstra uma grande evolução no nosso judiciário.
Esse entendimento não significa que a Lei Maria da Penha tenha deixado de ser uma legislação voltada à proteção das mulheres. Até porque sabemos que, historicamente, mulheres sofrem em números muito maiores com violência doméstica do que homens. Mas esta nova interpretação é necessária para evitar que pessoas em situação de risco fiquem sem proteção jurídica imediata, quando presentes os mesmos pressupostos que justificam a concessão das medidas protetivas.
Por que não existe uma “Lei João da Penha”?
Não existe uma “Lei João da Penha” porque a Lei Maria da Penha foi criada para enfrentar um problema específico e estrutural: a violência doméstica e familiar praticada contra as mulheres em razão do gênero.
Ela surgiu após a condenação do Brasil pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que reconheceu a omissão do Estado brasileiro no caso de Maria da Penha Maia Fernandes. O país foi responsabilizado por não prevenir, investigar e punir adequadamente a violência contra as mulheres, assumindo o compromisso internacional de criar mecanismos específicos de proteção.
A Constituição Federal permite que o Estado adote políticas públicas destinadas à proteção de grupos historicamente vulneráveis. Esse tratamento diferenciado não viola o princípio da igualdade; ao contrário, concretiza a chamada igualdade material, segundo a qual pessoas em situações desiguais podem receber proteção diferenciada para reduzir desigualdades reais.
Isso não significa, entretanto, que homens vítimas de violência doméstica estejam sem proteção jurídica.
É importante destacar que, nos relacionamentos heteroafetivos, HOMENS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA TAMBÉM PODEM BUSCAR A PROTEÇÃO DO ESTADO. Ainda que nem toda situação seja enquadrada diretamente na Lei Maria da Penha, a vítima pode registrar ocorrência policial, requerer medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, ajuizar ações cíveis, pleitear afastamento da agressoradele e do lar, e, quando cabível, buscar responsabilização criminal pelos delitos praticados.
Portanto, a ausência de uma “Lei João da Penha” não decorre da ideia de que homens não possam ser vítimas de violência. Isso é um mito! E muitas vezes, motivo de chacota e de vergonha, pois muitos homens não tem coragem de entrar numa delegacia para relatarem ter vivido uma situação de violência praticada por uma mulher.
A Lei Maria da Penha nasceu para enfrentar uma violência estrutural e historicamente direcionada às mulheres, reconhecida inclusive por tratados internacionais, mas isso não quer dizer que homens também não possam ser vítimas de violência doméstica. Paralelamente, o ordenamento jurídico brasileiro oferece instrumentos para proteger homens vítimas de violência, e a jurisprudência vem ampliando essa proteção quando as circunstâncias concretas exigem uma resposta estatal eficaz.
Em outras palavras, a discussão atual não é sobre criar uma “Lei João da Penha”, mas sobre assegurar que nenhuma vítima de violência doméstica fique desprotegida, preservando, ao mesmo tempo, a finalidade original da Lei Maria da Penha de combater a violência baseada em gênero.

Em outras palavras, a discussão atual não é sobre criar uma “Lei João da Penha”, mas sobre assegurar que nenhuma vítima de violência doméstica fique desprotegida, preservando, ao mesmo tempo, a finalidade original da Lei Maria da Penha de combater a violência baseada em gênero.
Como funciona a Lei Maria da Penha e a quem se aplica
A Lei Maria da Penha representa um dos mais importantes instrumentos de proteção dos direitos humanos no Brasil. Seu alcance é amplo e busca romper o ciclo de violência que, muitas vezes, começa de forma silenciosa e se intensifica ao longo do tempo.
A própria lei estabelece que a violência doméstica pode ocorrer em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação, desde que a vítima seja mulher e a violência esteja relacionada à sua condição de gênero. Assim, ex-companheiros, namorados, ex-namorados, cônjuges e pessoas que mantiveram relacionamento afetivo também podem ser alcançados pela legislação.
Outro aspecto importante é que a Lei Maria da Penha protege mulheres em diferentes contextos familiares. Ela se aplica às relações heteroafetivas e também às relações homoafetivas entre mulheres. O entendimento consolidado pelos tribunais é de que a proteção decorre da vulnerabilidade de gênero da vítima, e não do sexo do agressor. Assim, uma mulher pode ser autora da violência e responder pelas medidas previstas na lei quando agride sua companheira.
Ainda não houve modificação da Lei, porém o Supremo Tribunal Federal (STF), no Mandado de Injunção (MI) 7452, decidiu que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha podem se aplicar a casais homoafetivos masculinos e mulheres trans/travestis, de forma extensiva.
Essa decisão reconhece a vulnerabilidade desses grupos e a necessidade de proteção contra a violência doméstica. No entanto, é importante notar que essa extensão não abrange todo o conteúdo da Lei Maria da Penha, sendo restrita ao âmbito extrapenal, sem a criminalização de condutas.
A importância dos homens dialogarem sobre violência e entenderem seu papel social
A construção de uma sociedade mais segura não depende apenas das mulheres. Ela exige, sobretudo, a participação ativa dos homens.
Combater a violência de gênero não significa apontar todos os homens como agressores. Significa reconhecer que a transformação cultural passa pelo comportamento masculino, pela forma como as relações são construídas e pela disposição de romper com padrões que, durante muito tempo, normalizaram o controle, o ciúme excessivo, a intimidação e a violência como formas de exercer poder sobre a parceira.
O primeiro passo é compreender que respeito não é apenas a ausência de agressão física. Respeitar é aceitar a autonomia da mulher, suas escolhas, sua liberdade de ir e vir, sua independência financeira, seus vínculos familiares e sociais e o direito de encerrar um relacionamento sem sofrer perseguições, ameaças ou qualquer forma de retaliação (e isso vale em sentido inverso também, independente do gênero).
Também é fundamental que os homens reconheçam sinais de comportamentos abusivos em si mesmos. Atitudes muitas vezes tratadas como demonstrações de amor — como controlar o celular da companheira, exigir senhas, fiscalizar roupas, impedir amizades ou monitorar constantemente sua localização — podem representar formas de violência psicológica e de controle, incompatíveis com uma relação saudável.
A participação masculina também se revela quando homens não se omitem diante da violência praticada por amigos, familiares ou colegas. Comentários que incentivam a submissão feminina, piadas que banalizam agressões ou tentativas de justificar comportamentos violentos contribuem para perpetuar uma cultura que naturaliza a violência. Romper esse silêncio é uma forma concreta de proteção.
Por outro lado, é igualmente importante reconhecer que homens também podem ser vítimas de violência doméstica. Buscar ajuda, registrar ocorrências e recorrer ao Poder Judiciário não diminui ninguém. Ao contrário, fortalece a ideia de que toda forma de violência merece enfrentamento e que relações afetivas devem ser pautadas pelo respeito mútuo.
É melhor registrar uma violência do que na busca por “preservar a masculinidade” (acreditando na crença de que homens tem que resolver tudo sozinhos), homens acabem agravando ou reagindo a situações provocadas e tenham que responder criminalmente.
Educar meninos para desenvolver empatia, inteligência emocional, respeito às diferenças e capacidade de resolver conflitos por meio do diálogo talvez seja uma das medidas mais eficazes para prevenir a violência no futuro. A mudança cultural começa dentro de casa, na escola e nas pequenas atitudes do cotidiano.
Construir um mundo sem violência contra a mulher não é uma missão exclusiva das mulheres, do Poder Judiciário ou das forças de segurança. É uma responsabilidade coletiva. Homens que respeitam, acolhem, educam pelo exemplo e rejeitam qualquer forma de violência tornam-se aliados fundamentais na promoção de relações mais saudáveis e de uma sociedade mais justa.
A verdadeira masculinidade não se afirma pelo controle, pela força ou pela imposição da vontade. Ela se revela na capacidade de respeitar, proteger direitos, reconhecer limites e compreender que relacionamentos saudáveis são construídos sobre igualdade, diálogo e liberdade.
Conclusão
Desta forma, podemos concluir que a recente orientação dos tribunais representa uma importante evolução do Direito brasileiro. O foco deixa de ser exclusivamente quem é a vítima e passa a ser a existência de violência, ameaça e vulnerabilidade no âmbito das relações familiares e afetivas.
Isso não enfraquece a proteção conferida às mulheres — que continuam sendo as principais vítimas da violência doméstica no Brasil —, mas reafirma um princípio essencial do Estado
Democrático de Direito: toda vítima de violência merece proteção adequada, independentemente da configuração específica da relação afetiva.
A violência doméstica não escolhe gênero, orientação sexual ou identidade. Ela se manifesta por meio do controle, da humilhação, da intimidação, das agressões físicas, da violência psicológica e da restrição da liberdade. Da mesma forma, o acesso à Justiça deve estar disponível a todos que necessitem de proteção, sempre observadas as particularidades de cada caso e os parâmetros estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência.
O avanço da interpretação dos tribunais demonstra que o Direito acompanha as transformações da sociedade. Mais do que aplicar a lei de forma literal, busca-se concretizar sua finalidade maior: preservar vidas, interromper ciclos de violência e garantir que nenhuma pessoa permaneça desamparada diante de uma situação de abuso dentro do ambiente familiar.
E aproveito para lembrar sempre que todas essas medidas são instrumentos legítimos, conquistados de forma gradativa ao longo dos anos, não devendo ser utilizados para atingir o parceiro ou parceira, de forma deliberada. Falsas ocorrências podem ser consideradas crime de calúnia.
Sejamos responsáveis para que todas essas proteções possam permanecer vigentes!
Nathalia Nunes Borges
Advogada (OAB/RJ nº 176.338)
Pós-graduada em Direito Empresarial pela FGV,
MBA Executivo Internacional pela Fordham University (NYC),
Especialista em Direito de Família e Sucessões,
Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família – (IBDFAM).
Instagram: @adv.nathalianunes
Fontes: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2026/Lei/L15384.htm